sexta-feira, 24 de agosto de 2012

NÃO ESTAMOS NO EXÉRCITO , MAS QUE DEIXA A MULHER MAIS ELEGANTE FARDADA, DEIXA,OPINIÃO É OPINIÃO


NÃO ESTAMOS NO EXÉRCITO , MAS  QUE DEIXA A MULHER  MAIS ELEGANTE FARDADA, DEIXA,OPINIÃO É OPINIÃO

III - os cabelos curtos podem ser usados soltos, com todos os uniformes, conforme as gravuras constantes do anexo a esta Portaria;
IV - é considerado cabelo curto, aquele que tiver o comprimento até 2 (dois) centímetros acima da gola dos uniformes; 
V - os cabelos médios e longos podem ser usados em coque, ou presos na parte posterior da cabeça como “ rabo de cavalo”;
VI - o modelo “rabo de cavalo”, será permitido nas atividades internas da OM e nos deslocamentos quartel-residência-quartel e seu comprimento não poderá ultrapassar a parte inferior da gola dos uniformes, conforme as gravuras constantes do anexo a esta Portaria;
VII - as militares que possuam cabelos volumosos deverão usá-l

                   



ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO





ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO
PORTARIA Nº  087, DE 14 DE  SETEMBRO DE 1998.
Estabelece prescrições relativas à apresentação individual, específicas para militares do sexo feminino.
O CHEFE DO ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO, usando das atribuições que lhe confere o nº 2 do Art. 12 do REGULAMENTO DO ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO, aprovado pelo Decreto nº 88.780, de 30 de setembro de 1983, considerando a necessidade de regular detalhes de apresentação individual  relativos à mulher incorporada ao Exército, resolve:
Art. 1º A militar ao usar os uniformes constantes do Regulamento de Uniformes do Exército deve fazê-lo com especial esmero, observando as seguintes prescrições:
I - as unhas podem ser tratadas e pintadas com esmalte incolor;
II - a maquilagem pode ser usada, desde que moderada, em qualquer ocasião;
III - os cabelos curtos podem ser usados soltos, com todos os uniformes, conforme as gravuras constantes do anexo a esta Portaria;
IV - é considerado cabelo curto, aquele que tiver o comprimento até 2 (dois) centímetros acima da gola dos uniformes; 
V - os cabelos médios e longos podem ser usados em coque, ou presos na parte posterior da cabeça como “ rabo de cavalo”;
VI - o modelo “rabo de cavalo”, será permitido nas atividades internas da OM e nos deslocamentos quartel-residência-quartel e seu comprimento não poderá ultrapassar a parte inferior da gola dos uniformes, conforme as gravuras constantes do anexo a esta Portaria;
VII - as militares que possuam cabelos volumosos deverão usá-los curtos ou presos em coque;
VIII - com a cobertura as orelhas devem ficar à mostra;
IX - o penteado pode ter franja, desde que a mesma não apareça quando com cobertura;
X - os acessórios de cabelo permitidos são grampos simples e elásticos na cor preta ou marrom e rede na cor do cabelo;
Art. 2º A militar uniformizada pode fazer uso dos seguintes adornos:
I - brincos, um em cada orelha desde que pequenos e discretos, não podendo ter argolas ou pingentes, tampouco ultrapassar o lóbulo inferior da orelha;
II - uma aliança e um anel em cada mão;
III - um relógio de pulso;
IV - um cordão no pescoço e uma pulseira no pulso, metálicos, ambos de fina espessura e formados por uma única volta.
Parágrafo único - Nenhum dos acessórios e adornos especificados nesta portaria pode destoar do conjunto do uniforme, não sendo permitido o uso de qualquer outro além desses.
Art. 3º Revogar as Portarias nº 046-EME, de 30 de julho de 1993 e nº 088-EME, de 23 de setembro de 1997.
Art. 4º Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

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